- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio especial. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de utilização como substitutivo de revisão criminal e em razão do lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. Nas razões recursais, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a causa especial de diminuição prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada exclusivamente com base em ações penais em andamento, registros policiais e procedimentos de apuração de ato infracional, fundamentos vedados pela orientação consolidada em tema repetitivo desta Corte, e requer o conhecimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, para sanar constrangimento ilegal. 3. Postula-se o provimento do agravo regimental para permitir o processamento do habeas corpus e, reconhecida a ilegalidade, restabelecer a causa especial de diminuição do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com consequente redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus manejado após o trânsito em julgado de acórdão proferido há vários anos, revisar a dosimetria da pena sob o fundamento de flagrante ilegalidade na aplicação da causa especial de diminuição do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não obstante a existência de coisa julgada e o entendimento desta Corte quanto à utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal adota a orientação de que não se admite, em habeas corpus, o exame de questões penais e processuais penais já decididas em acórdão transitado em julgado há longo tempo, por estarem acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 6. No caso concreto, o acórdão impugnado foi prolatado em 4/4/2019, de modo que o reexame de questões já apreciadas há mais de seis anos se mostra inviável em sede de habeas corpus, especialmente porque o pleito possui nítido caráter revisional. 7. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada em precedentes recentes, afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões antigas, impondo a manutenção do não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Questões penais e processuais penais decididas em acórdão transitado em julgado há longo tempo, acobertadas pela coisa julgada, não podem ser reexaminadas em habeas corpus substitutivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1.139. (AgRg no HC n. 1.074.948/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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