JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, ao fundamento de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. 2. O Juízo da Vara Única da Comarca de Urânia/SP julgou procedente ação socioeducativa para aplicar ao agravante medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em estabelecimento socioeducacional (artigo 112, inciso VI, do ECA), em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 129 e 329 do Código Penal e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação da defesa, mantendo a internação. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea, excepcionalidade da medida de internação, desproporcionalidade e situação de o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido, requerendo substituição da internação por medida em meio aberto (liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou semiliberdade) ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de desinternação. A decisão monocrática não conheceu do writ e indeferiu a pretensão. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a medida de internação foi imposta sem observância dos requisitos do artigo 122 do ECA e sem fundamentação concreta, insistindo na substituição por medida em meio aberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto contra acórdão proferido em apelação em ação socioeducativa; e (ii) saber se a imposição e a manutenção da medida socioeducativa de internação, com fundamento na reiteração de atos infracionais graves e nas condições pessoais do adolescente, sem observância alegada dos requisitos do artigo 122 do ECA, configuram flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício, ou a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador mantém o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio previsto em lei, razão pela qual se mostra incabível o conhecimento da impetração dirigida contra acórdão proferido em apelação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Mesmo superado o óbice do não cabimento do habeas corpus substitutivo, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a medida socioeducativa de internação foi imposta e mantida com fundamentação concreta, extraída das particularidades do caso e das condições pessoais do adolescente. 7. A conduta do agravante amolda-se ao artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a gravidade dos atos infracionais, a reiteração na prática de infrações graves, os antecedentes por atos infracionais, os reiterados conflitos com a lei e a situação de vulnerabilidade, demonstrando a necessidade da internação e a ausência de aptidão para o cumprimento de medida em meio aberto. 8. A decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de origem, não se limitou à gravidade abstrata dos atos infracionais, mas indicou elementos concretos do caso, de modo que não há desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta na opção pela medida de internação em detrimento das medidas em meio aberto pleiteadas pela defesa. 9. Inexistindo argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando esta em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo e à possibilidade de internação fundada na reiteração de atos infracionais graves, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a medida socioeducativa de internação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese. 2. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta e mantida quando as instâncias ordinárias a fundamentam concretamente na reiteração de atos infracionais graves e nas condições pessoais do adolescente, em conformidade com o artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configurando constrangimento ilegal nem exigindo substituição por medidas em meio aberto. Dispositivos relevantes citados: ECA, artigos 112, inciso VI; 117; 118; 120; 121, § 2º; 122, inciso II; Código Penal, artigos 129 e 329; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, HC 342.943/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 598.030/AL, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Sexta Turma, j. 04.03.2024. (AgRg no HC n. 1.077.254/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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