- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, no qual se buscava afastar medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. Julgamento parcialmente procedente de representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, com imposição ao agravante de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, com reavaliação semestral, decisão mantida em grau de apelação. 3. As alegações defensivas. Na impetração, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a imposição e a manutenção da internação carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas à gravidade do ato infracional, sem demonstração da imprescindibilidade da privação de liberdade e da insuficiência de medidas em meio aberto, além de invocar condições pessoais favoráveis do paciente e pleitear substituição da internação por medida menos gravosa ou imediata reavaliação da necessidade da medida. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e, no agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, buscando a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 5. Saber se, à luz do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a prática de ato infracional com violência contra a pessoa, descrita concretamente pelas instâncias ordinárias, legitima a aplicação da medida socioeducativa de internação, afastando a pretensão de sua substituição por medidas mais brandas em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação tem caráter excepcional e somente é cabível, entre outras hipóteses, quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa, o que se verifica no caso concreto. 7. O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a internação, observou os critérios do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, analisando a capacidade de cumprimento da medida, as circunstâncias e a gravidade da infração, ressaltando que o ato infracional foi praticado com violência contra a vítima, mediante a desferição de múltiplos golpes de canivete, extrapolando a normalidade da conduta. 8. O Tribunal de origem, ao manter a internação, destacou que, embora o agravante possua condições pessoais favoráveis, tais elementos não afastam a adequação e necessidade da medida mais severa diante da natureza grave da conduta e de seu caráter pedagógico e sancionatório, em consonância com os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (CF, art. 227, § 3º, V, e ECA, art. 121). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da internação quando o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça, reconhecendo a legalidade da medida socioeducativa mais severa em situações análogas e afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, II; CF/1988, art. 227, § 3º, V; Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º; 121, caput e § 1º; 122, I; Lei n. 12.594/2012, art. 43 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.115/SP, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJe 04.11.2025 (AgRg no HC n. 1.067.111/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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