- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Indeferimento de liminar na origem. Supressão de instância.Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão da instância de origem que denegou pedido liminar.2. Fato relevante. A preventiva foi decretada em investigação por estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da sofisticação do esquema, divisão de tarefas, risco concreto de reiteração delitiva e estrutura tecnológica móvel e facilmente replicável; registro de continuidade delitiva com novas vítimas em junho de 2025; insuficiência de medidas cautelares diversas;agravante evadida do sistema prisional desde março de 2026.3. Decisões anteriores. Liminar indeferida na origem, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, e pela Presidência desta Corte, com base no óbice da Súmula 691/STF e inexistência de ilegalidade manifesta.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, ante alegação de flagrante ilegalidade, decisão teratológica, ofensa ao princípio da razoabilidade ou ausência de fundamentação da preventiva.III. Razões de decidir5. A Súmula 691/STF obsta, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, somente se admitindo superação diante de teratologia, flagrante ilegalidade, ofensa manifesta à razoabilidade ou ausência de fundamentação.6. A decisão da origem indeferiu a liminar com motivação adequada e evidenciou elementos concretos da preventiva (garantia da ordem pública, sofisticação do esquema, risco concreto de reiteração, estrutura tecnológica móvel, continuidade delitiva e evasão), afastando a tese de ilegalidade manifesta.7. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e a insuficiência de medidas cautelares diversas foi explicitamente fundamentada.8. Inexistem elementos aptos a caracterizar teratologia ou flagrante ilegalidade que permitam superar o enunciado da Súmula 691/STF, impondo-se evitar supressão de instância e aguardar o julgamento do mérito na origem.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É incabível, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação diante de teratologia, flagrante ilegalidade, ofensa manifesta à razoabilidade ou ausência de fundamentação. 2. A prisão preventiva lastreada em garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração, corroborada por elementos contemporâneos e evasão do distrito da culpa, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão liminar. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e fundamentos, sendo legítima a rejeição de medidas cautelares diversas quando motivada.
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