- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Busca pessoal. Tentativa de fuga. Tráfico de entorpecentes. Validade da prova. Absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, no qual fora reconhecida a validade da busca pessoal realizada por autoridade policial em face do agravante, em contexto de tráfico de entorpecentes. 2. Na presente sede recursal, a defesa requer a reconsideração da decisão, com o reconhecimento da ilegalidade da prova obtida na busca pessoal e a consequente absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos capazes de modificar a decisão que reconheceu a validade da busca pessoal, realizada em razão de tentativa de fuga do agravante, e, por conseguinte, se é possível declarar a ilegalidade da prova obtida e absolver o agravante. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se manteve o entendimento anteriormente firmado. 5. A atuação policial foi considerada fundamentada e realizada dentro dos parâmetros legais, especialmente em razão da tentativa de fuga do agravante, circunstância que evidenciou fundada suspeita e foi confirmada pela apreensão de entorpecentes em sua posse. 6. Diante da reconhecida validade da busca pessoal e da prova dela decorrente, não se verificou ilegalidade capaz de ensejar a absolvição pretendida pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A tentativa de fuga do agente configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal, sendo válidas as provas obtidas e inaplicável a absolvição fundada em suposta nulidade dessa diligência. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.409/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.154.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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