- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Reconhecimento da validade da busca pessoal realizada pela autoridade policial em face do agravante, diante de tentativa de fuga e resistência, com apreensão na posse de objeto de furto. 3.Pleito. Pedido de reconsideração para reconhecer a ilegalidade da prova e restabelecer a decisão de origem que rejeitou a denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado e, no mérito, se a tentativa de fuga e a resistência do agravante caracterizam fundada suspeita a legitimar a busca pessoal e a validade da prova obtida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A atuação policial permaneceu dentro dos parâmetros legais, pois a tentativa de fuga e a resistência evidenciaram fundada suspeita, posteriormente confirmada pela apreensão de objeto de furto, validando a busca pessoal e afastando a alegação de nulidade da prova. 7. Todos os pontos suscitados pelo agravante foram previamente analisados de forma fundamentada na decisão agravada, inexistindo motivo para alteração do julgado.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.142.655/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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