- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à valoração das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena e quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado, pelo delito descrito no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 631 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que apenas readequou o regime inicial para o semiaberto. 3. No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, postulando a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento do tráfico privilegiado; inadmitido o recurso pela incidência da Súmula n. 7, STJ, interpôs agravo em recurso especial, posteriormente julgado monocraticamente para manter o não conhecimento, o que ensejou o presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso especial, da pena-base fixada com valoração negativa das circunstâncias do crime - em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 120 kg) e do uso de veículo "batedor" para dificultar a ação policial - configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade de traficância, pode ser reexaminado em sede de recurso especial sem violar a vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 120 kg) e na sofisticação do modus operandi, consistente na utilização de veículo "batedor" para alertar o veículo transportador sobre a presença de policiais, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e se afastam dos elementos típicos do delito. 6. A revisão desses fundamentos exigiria reexame das circunstâncias fáticas e da prova produzida, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 7, STJ, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize excepcional superação desse enunciado. 7. Quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem assentou, com base em elementos probatórios, a existência de vínculos consistentes e anteriores do agravante com os corréus e o papel relevante desempenhado na empreitada criminosa, concluindo pela sua dedicação à atividade de traficância, o que inviabiliza a concessão do tráfico privilegiado. 8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base, quando fundada em dados concretos como a quantidade de droga e a sofisticação do modus operandi, demanda revolvimento fático-probatório e esbarra na Súmula n. 7, STJ, salvo ilegalidade manifesta. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos probatórios que evidenciam a dedicação do réu à atividade de traficância, não pode ser reexaminado em recurso especial, por importar reanálise do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.945.917/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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