- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA DE IDENTIDADE. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FATO TÍPICO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade de ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes. 3 Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante. (AgRg no REsp n. 1.563.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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