- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. A defesa sustenta nulidade das provas produzidas, por alegada ilegalidade da abordagem pessoal e da busca veicular realizadas por policiais em rodovia, afirmando violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas suspeitas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a legitimar a abordagem policial, a busca pessoal e a busca veicular, assegurando a licitude das provas obtidas e, por consequência, a manutenção da condenação por tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular dispensa mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou objetos que constituam corpo de delito, hipótese verificada no caso concreto.5. O Tribunal de origem registrou que os policiais, em patrulhamento de rodovia, avistaram o agravante freando bruscamente o veículo e tentando realizar manobra para se afastar da viatura, além de demonstrar visível nervosismo durante toda a abordagem, circunstâncias que configuram elementos suficientes para caracterizar fundada suspeita de prática de crime.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A freada brusca do veículo, a tentativa de afastamento da viatura e o visível nervosismo do agente configuram fundadas razões, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, aptas a legitimar abordagem policial, busca pessoal e busca veicular em via pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.414/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 824.549/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STF, RHC 229.514 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 23.10.2023; STF, RE 1547717 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJe 23.06.2025; STF, ARE 1467500 AgR-terceiro, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.03.2024, DJe 15.04.2024; STF, RE 1570404, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026; STF, RE 1563387 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06.10.2025, DJe 07.10.2025;
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