- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. REQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CÁRCERE PROCESSUAL DECRETADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INVIABIIDADE. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DO PERIGO. NÃO CONSTATAÇÃO. AFERIÇÃO DA CAUTELARIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da substituição da prisão preventiva dos sentenciados (decorrente de suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. 2. O agravante afirma, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por contrariar a jurisprudência pátria aplicável e não demandar qualquer reexame de fatos e provas, mas, tão somente, a apontada negativa de vigência ao art. 312 do CPP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva dos recorridos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se - por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza extremada (ultima ratio) - é possível, com base no princípio da atualidade do perigo e pelos aspectos da necessidade, adequação e utilidade acautelatória, sua substituição por medidas cautelares alternativas, na hipótese em que não evidenciado (pelo juízo sentenciante) o individualizado, contemporâneo e concreto periculum libertatis, cujo agravado "risco" de reiteração delitiva, pelos sentenciados, encontra-se fundado em abstrato juízo especulativo pela acusação. 5. A segunda questão controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, no contexto em que não ficar evidenciado o efetivo periculum libertatis representado pelos sentenciados, na forma dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP, demandaria (ou não) o reexame do acervo fático-probatório colhido aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos do CPP e levando-se em consideração o atual quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF n. 347/STF, é sabido que somente se considera justificada - pelos aspectos da necessidade, adequação e utilidade acautelatória persecutória - a prisão preventiva do (s) investigado (s), acusado (s) ou sentenciado (s) como ultima ratio, desde fundada em fatos novos ou contemporâneos, com embasamento concreto suficiente a demonstrar o periculum libertatis incidente. 7. Não pode a prisão preventiva ser restabelecida pelo Juízo sentenciante na hipótese em que não evidenciada a individualizada gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o contemporâneo "risco" efetivo de reiteração delitiva, fundado em mero juízo especulativo pela acusação. 8. Na espécie, o douto Colegiado estadual, diante da ausente individualização do periculum libertatis, ora apontado pelo Órgão ministerial, e, sobretudo, da eventual existência de notícias de que, depois da soltura, os pacientes sentenciados, ora recorridos, tenham praticado novas infrações penais, consignou: "a mera gravidade em abstrato do delito não pode ser fundamento hábil a justificar a decretação da prisão preventiva, tampouco o fato da fixação do regime fechado, eis que tal prática viola o princípio constitucional da presunção de inocência". 9. Ademais, conforme destacado no acórdão local, inexiste: "fato novo apto a justificar a decretação da prisão preventiva dos pacientes, constituindo esse ato evidente ofensa ao princípio da contemporaneidade". 10. Não se considera justificado (razoável e proporcional), portanto, o agravado restabelecimento do cárcere processual dos sentenciados, em liberdade provisória durante "toda" a instrução processual, ainda que evidenciada a verossímil gravidade dos crimes contra si imputados, sob pena de extemporâneo excesso punitivo e acusatório Estatal, na forma do art. 387, § 1º, do CPP, insustentável no vigente e pétreo estado democrático de direito. 11. Em relação à pretensão ministerial destinada ao restabelecimento da segregação cautelar dos sentenciados, sob o prospectivo argumento de que encontram-se preenchidos todos os requisitos dispostos no art. 312 do CPP, sobretudo a participação destes em supostos e desconexos crimes de homicídio em 2019, como "potencial de reiteração criminosa", incide o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Panorama recursal, não amparado por fundamentos novos, que justifica a manutenção da decisão monocrática ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza extremada, não é possível, com base no princípio da atualidade do perigo e pelos aspectos da necessidade, adequação e utilidade acautelatória, sua substituição por medidas cautelares alternativas, na hipótese em que não evidenciado pelo juízo sentenciante o individualizado, contemporâneo e concreto periculum libertatis, cujo agravado "risco" de reiteração delitiva do (s) agente (s) encontra-se fundado em abstrato juízo especulativo pela acusação. 2. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - no contexto em que não restar evidenciado o contemporâneo e efetivo periculum libertatis representado pelos apenados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório colhido nos autos, providência incabível na via eleita, conforme inteligência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, § 2º; CPP, arts. 312, 315, 319 e art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 172721 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25.03.2024; STF, HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.330.237/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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