- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em feito no qual o Tribunal de origem havia concedido ordem para revogar a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reexame, em recurso especial, dos requisitos da prisão preventiva - notadamente a existência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando pressupõe o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada é mantida porque o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de elementos concretos de periculum libertatis e pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a pretensão ministerial de restabelecer a custódia preventiva exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A revogação da prisão preventiva pelo Tribunal local fundou-se na constatação de que o decreto prisional se limitou a invocar, de forma genérica, a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva, sem individualizar a conduta do paciente nem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da medida extrema, em descompasso com o art. 312 do CPP e com a orientação consolidada do STJ e do STF sobre a necessidade de fundamentação concreta da segregação cautelar.5. Reconhecida a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a possibilidade de tutela dos fins cautelares por meio das medidas previstas no art. 319 do CPP, a alteração desse juízo de adequação e proporcionalidade, para reputar indispensável a prisão preventiva, igualmente demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A análise, em recurso especial, dos requisitos da prisão preventiva - inclusive quanto à existência de periculum libertatis e à suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP - encontra óbice na Súmula 7/STJ quando dependa do revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.2. A revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não pode ser revertida em sede de recurso especial quando tal reversão demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313 e 319; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.3.2021, DJe 8.4.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJe 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.6.2021, DJe 7.6.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.10.2023, DJe 6.10.2023.
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