- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO EMBARGADO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, prejudicando a análise de alegada ofensa aos arts. 41, 186 e 386, incisos VI, VI e VII, do Código de Processo Penal, dos arts. 13 e 18 do Código Penal e, por fim, do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 2. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão recorrido, porquanto não enfrentadas as teses jurídicas deduzidas no recurso especial, especialmente a apontada usurpação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja conhecido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado apresenta omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo regimental, com base na inteligência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável autoriza a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame. 6. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou errôneo), ante a ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso, circunscrita ao art. art. 12, I, da Lei 8.137/90), cuja revisão de mérito pelo douto Colegiado recorrido restou prejudicada. 7. Na espécie, não se verifica a ocorrência do vício embargado. Ao contrário, constou no acórdão recorrido que a matéria (de fundo) em exame - apesar de ter sido devidamente enfrentada por esta Corte em decisão monocrática, restou prejudicada, na via regimental, pela inteligência da Súmula 182/STJ. 8. Por oportuno, cumpre reiterar: "não assiste razão à Defesa quanto ao pretendido decote da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. É que, como assentado no acórdão local, os prejuízos causados ao erário ultrapassaram os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à época do fatos, que remontam o longínquo ano de 2003. Tal circunstância enseja grave dano à coletividade", conforme tem decidido o STJ e regularmente sinalizado pela Relatoria. 9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, qualquer omissão ou outro vício integrativo a serem sanados, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, quando o respectivo desfecho lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; EDcl no AgRg no RHC 202.777/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.289/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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