JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 Trata-se e embargos de declaração opostos contra em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada padece de omissão, pois, ao revés do quanto averbado por esta Corte, foram enfrentados todos os argumentos apontados na decisão agravada. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional - in casu, ao art. 93, IX, da CF/88 -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na hipótese em que o acórdão (ora) embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, pode-se (ou não) qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.2.1 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição (delibação) - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 3.2.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou: Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024). 3.2.3 Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da embargante com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3.2.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria - (in casu, incidência da Súmula n. 182/STJ na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma - estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 3.2.5 Conforme tem sufragado este Tribunal Uniformizador, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). IV. Dispositivo e tese s 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Na hipótese em que o acórdão embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 3. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022. 3. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.699.553/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 02/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação e del…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECLAMO EMBARGADO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração oposto…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia ao acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de preli…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 08/04/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.