- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para decotar a verba indenizatória fixada a título de danos morais. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tópico do recurso especial que apontava omissão do acórdão estadual; (ii) indevida aplicação da preclusão (art. 571, II, CPP) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à tese de quebra de imparcialidade da julgadora; (iii) possibilidade de absolvição por insuficiência probatória mediante controle jurídico da valoração das provas; (iv) ilegalidades na dosimetria da pena, quanto às consequências do crime, à fração da continuidade delitiva e a suposto bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar especificamente tese veiculada no recurso especial relativa a suposta omissão do acórdão estadual. 4. Há ainda outras questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a preclusão prevista no art. 571, II, do CPP e reconhecer a suspeição ou quebra de imparcialidade da magistrada de primeiro grau, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é viável o reexame da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos, para embasar a condenação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ilegalidade na valoração das consequências do crime e na fixação da fração da continuidade delitiva; e (iv) saber se configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável praticado por pai contra filha em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem e a decisão monocrática enfrentam as teses nucleares deduzidas pela defesa, com fundamentação suficiente, ainda que não examinem individualmente todas as teses do recurso, inexistindo omissão concreta e específica apta a macular o julgado. 6. A alegação de parcialidade da magistrada de primeiro grau encontra-se preclusa, nos termos do art. 571, II, do CPP, pois a defesa deixou de suscitar a suspeição na primeira oportunidade em que podia fazê-lo (audiência de instrução e julgamento ou alegações finais), vindo a argui-la apenas em apelação, configurando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. A pretensão de reconhecer impedimento ou suspeição da julgadora demandaria revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a atuação judicial limitou-se ao exercício do poder de polícia e da regular condução do feito, o que exige revolvimento de circunstâncias fático-probatórias da audiência, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 8. A tese de absolvição por insuficiência probatória igualmente esbarra na Súmula 7/STJ, porque a condenação foi firmada, pelas instâncias ordinárias, no depoimento detalhado e coerente da vítima, em harmonia com o depoimento da genitora e demais testemunhos, sendo consolidado o entendimento desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto à valoração das consequências do crime e ao nexo com os danos psicológicos e tentativa de suicídio, pois a decisão monocrática amparou-se em fundamentos concretos do acórdão estadual e, sem que se apontem elementos novos ou omissão específica, não cabe, em agravo regimental, revisitar a valoração fática, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 10. Em relação à continuidade delitiva, o acórdão estadual, com fundamento em recurso repetitivo (Tema 1202), autorizou a fração máxima em razão da recorrência superior a sete ou mais repetições delitivas, ainda que sem delimitação precisa do número de atos sexuais, inexistindo, no âmbito das peças examinadas, vício decisório na decisão monocrática que, ao limitar-se a decotar a verba indenizatória, não reabriu a discussão sobre a fração aplicada. 11. A aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo, por se referirem a aspectos distintos: de um lado, a prevalência de relações domésticas e de coabitação; de outro, a condição de pai da vítima, ressalvada apenas a hipótese de mera relação de autoridade, em que incide somente a majorante. 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e corretamente repelidas com base na preclusão, na Súmula 7/STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a decisão judicial enfrenta as teses centrais deduzidas pelas partes, com fundamentação suficiente, ainda que deixe de analisar individualmente todos os argumentos ou tópicos recursais. 2. A suspeição ou quebra de imparcialidade do magistrado deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa puder se manifestar, sob pena de preclusão, configurando nulidade de algibeira a guarda estratégica da alegação para uso apenas após decisão desfavorável. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da atuação do magistrado em audiência e da suficiência do conjunto probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas relação de autoridade, hipótese em que deve ser aplicada somente a majorante. 5. É legítima a utilização da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável quando o acervo fático indica recorrência superior a sete ou mais repetições delitivas, ainda que não se possa delimitar com exatidão o número de atos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 571, II, 619 e 387; CP, arts. 61, II, "f", 217-A e 226, II; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.833/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024 (Tema repetitivo - bis in idem nas figuras do art. 61, II, "f", e do art. 226, II, CP); STJ, AgRg no HC 915.717/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.143/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.763.334/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.396/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.638.488/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023. (AgRg no AREsp n. 3.017.158/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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