- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação ao entender robustamente comprovadas a autoria e a materialidade. 3. O recurso especial defensivo, que alegava negativa de prestação jurisdicional, insuficiência probatória e pleiteava alteração do regime prisional, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que o exame da causa demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame fático-probatório, razão pela qual a decisão agravada não conheceu do agravo, aplicando a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese recursal, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou, dentre outros fundamentos, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), e o agravo em recurso especial não infirmou de modo adequado tal óbice, limitando-se a alegações genéricas de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica, sem demonstrar de que forma a tese defendida prescindia do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte desenvolva cotejo analítico, demonstrando, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando a mera afirmação de inexigibilidade de reexame de provas. 8. É incabível a tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, pois o momento processual adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto à fundamentação não deduzida oportunamente. 9. Diante da ausência de impugnação específica e da impossibilidade de complementação tardia, mantém-se hígido o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.060.148/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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