- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em todos os seus termos.3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal e a fixação de regime inicial aberto, apesar da reincidência. O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.4. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica, bem como da incidência da Súmula n. 7/STJ.5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido, sustentando que o recurso especial tratava apenas de questões de direito e que a decisão que inadmitiu o recurso era genérica, impossibilitando sua impugnação específica.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir7. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade, conforme previsão do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.9. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa.10. No caso concreto, a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente que a decisão agravada era impossível de ser impugnada.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 2. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 155, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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