- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DECISÓRIA MONOCRÁTICA DO RELATO R. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em recurso especial, é vedado o reexame do acervo fático-probatório, sendo incabível utilizar a via especial para restabelecer prisão preventiva quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias exige nova apreciação de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. O acórdão recorrido, ao conceder parcialmente a ordem em habeas corpus, reconheceu a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas, registrando que as últimas vendas atribuídas ocorreram em 2021-2022 e que não há indícios de continuidade delitiva, além da inexistência de notícias de descumprimento das cautelares ou de novo crime. 3. A pretensão ministerial, embora rotulada como mera revaloração jurídica, demanda a aferição da contemporaneidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, o que implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial ("Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ") (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. Precedentes desta Corte Superior afirmam que, constatada pelo Tribunal de origem a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência de medidas cautelares alternativas, a revisão para restabelecer a custódia cautelar demanda reexame fático-probatório, vedado na via especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.111.405/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.