- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo Ministério Público. 2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. 5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso especial subjacente. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC 172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023. (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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