JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 83/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e ausência de similitude fática para o cotejo), bem como desenvolve teses de mérito relativas à execução penal (atipicidade de falta grave decorrente de violação de zona de inclusão do monitoramento eletrônico e interpretação do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 quanto a requisito impeditivo da comutação), requerendo o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e julgamento colegiado do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à deficiência do cotejo analítico, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamentou, entre outros pontos, na incidência da Súmula 83/STJ e na deficiência do cotejo analítico, e que a argumentação deduzida no agravo em recurso especial não logrou infirmar, de modo específico, tais óbices, limitando-se, em grande parte, a reproduzir teses de mérito da execução penal. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando concretamente o seu desacerto, não sendo suficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo unitário, exigindo a abordagem de todos os óbices nela apontados. 8. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que não foi realizado pelo agravante. 9. Inexiste impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão denegatória, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à apontada deficiência do cotejo analítico, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.114.318/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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