- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A ação penal de origem versa sobre condenação pelo art. 217-A do Código Penal, em que o Tribunal de Justiça reformou sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, reconhecendo a prática de atos libidinosos contra vítima menor de idade, com aplicação de agravantes, continuidade delitiva e fixação de indenização mínima. 3. O agravante sustenta ter impugnado de forma direta, clara e específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica, relacionada à correta aplicação do art. 386, VII, do CPP, e alega ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento do não conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, com restabelecimento da sentença absolutória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice previsto na Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamentou na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de comprovação da divergência, de modo que incumbia ao agravante infirmar todos esses óbices, o que não ocorreu. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma efetiva, concreta e específica, o desacerto de cada um dos fundamentos da decisão atacada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 7. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, o agravante deveria empreender cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto, ônus igualmente não cumprido. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo em recurso especial. 10. Diante da inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto à necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação efetiva, concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão veiculada não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.350/CE, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026. (AgRg no AREsp n. 3.109.428/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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