- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Recurso especial criminal interposto contra acórdão condenatório por prática de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos, em continuidade delitiva, no qual a defesa buscava absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta, tendo o Tribunal de origem inadmitido o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do referido óbice. O agravante sustenta que observou a dialeticidade, que a matéria seria de direito (art. 386, VII, do CPP), alega excesso de rigor formal e error in procedendo e requer o afastamento do óbice ou o reconhecimento de nulidade absoluta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, não obstante a decisão de inadmissibilidade, seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e reconhecer, de ofício, nulidade absoluta no processo penal de origem. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou expressamente na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), sem que o agravo em recurso especial tenha infirmado, de forma concreta e pormenorizada, esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo efetivo, concreto e específico, sendo insuficientes alegações abstratas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Ausente impugnação específica e tecnicamente adequada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não havendo espaço, na via estreita do agravo regimental, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ ou para reconhecimento de nulidade de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando a mera afirmação genérica de desnecessidade de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025. (AgRg no AREsp n. 3.112.562/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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