- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão recursal consubstanciaria revaloração jurídica da conduta e não reexame probatório; (ii) possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 215-A do Cód igo Penal, ao fundamento de que o Tema Repetitivo n. 1.121 não impediria a análise das peculiaridades do caso concreto; e (iii) insuficiência do conjunto probatório a impor a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante dos argumentos apresentados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ não detém competência para examinar ofensa a preceitos constitucionais, matéria de atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem reconheceu conjunto probatório plural e robusto, composto por relatório psicológico elaborado por equipe interprofissional, Registro de Atendimento Integrado, boletim de ocorrência e depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, de sua genitora, da avó e da tia, colhidos em sede policial e confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A conclusão sobre a natureza e o dolo dos atos, tal como assentada pelas instâncias de origem, não pode ser revisitada sem nova incursão fática. Mais decisivo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, fixou tese vinculante vedando a desclassificação do estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual quando presentes atos libidinosos com menor de 14 anos, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta. O acórdão recorrido aplicou exatamente esse entendimento do STJ. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" prejudicam o exame da divergência quando referente aos mesmos temas. De qualquer modo, o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 217-A do Código Penal; art. 215-A do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 102, III, da Constituição Federal; art. 255, § 1º, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022); AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/3/2024, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025; AgRg no HC n. 1.044.022/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/2/2026, DJEN 19/2/2026; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/3/2024, DJe 15/3/2024; REsp n. 2.074.109/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 19/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.140.838/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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