- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTIGOS 217-A DO CÓDIGO PENAL E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a condenação do agravante pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art. 69 do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar se a pretensão do agravante de reforma do acórdão, para fins de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual, ou revisão da dosimetria da pena, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada aplicou, de maneira escorreita, o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, de forma fundamentada, pela existência de elementos robustos e coesos que comprovam a materialidade e a autoria delitivas. A palavra das vítimas, consistente e detalhada, foi corroborada por depoimentos testemunhais e provas documentais, formando um acervo probatório sólido que sustenta a condenação.4. A pretensão de revaloração da prova, tal como formulada pelo agravante, não se sustenta, pois, na realidade, busca-se um novo julgamento da causa a partir de uma reinterpretação dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que afirmaram a suficiência probatória, a caracterização do estupro de vulnerável e a adequação da pena, demandaria, inevitavelmente, uma incursão aprofundada no mérito da prova, procedimento incabível nesta via excepcional. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória.5. A tese de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) encontra óbice no entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, que firmou a tese de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: A análise das teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação do crime de estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do acervo probatório, concluem pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
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