- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR AO PARÂMETRO USUAL. CRIME DE PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA ÁREA DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em apelação criminal que confirmou, com ajustes de dosimetria, condenação pelos crimes de perturbação de processo licitatório (art. 93 da Lei n. 8.666/1993) e de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal), no contexto de contratos ligados à área de saúde pública. 2. Fato relevante. A instância ordinária, mantendo a condenação, procedeu à nova dosimetria: (i) majorou a pena-base do crime licitatório de 6 meses de detenção para 1 ano e 6 meses de detenção, com fundamento na maior reprovabilidade da conduta por envolver licitação vinculada à saúde pública; (ii) afastou agravante cuja aplicação implicaria bis in idem, mantendo apenas a atenuante da confissão espontânea; (iii) reconheceu a continuidade delitiva nos crimes licitatórios; (iv) fixou a pena do crime de peculato acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade acentuada pelo desvio em detrimento de fundação municipal de saúde, preservada a atenuante da confissão; (v) ajustou o regime inicial, a pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em consonância com acordo de colaboração premiada. 3. As razões recursais. No agravo regimental, a defesa sustenta, de um lado, a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base e a ocorrência de dupla penalização (bis in idem); de outro, reitera a tese de desproporcionalidade da fração adotada para majorar a pena-base do crime licitatório, afirmando inexistir reprovabilidade superior à inerente ao tipo e pleiteando o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se, em agravo regimental, é possível inovar as razões recursais para incluir alegações de inidoneidade da fundamentação da pena-base e de bis in idem não deduzidas no recurso especial; e (ii) saber se a fração de exasperação da pena-base, superior aos parâmetros usualmente adotados (1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima), fixada com fundamento na maior reprovabilidade da perturbação de licitação vinculada à saúde pública, revela desproporcionalidade apta a ensejar a intervenção desta instância na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reconhece que a alegação de inidoneidade da fundamentação da exasperação da pena-base e de ocorrência de bis in idem configura inovação recursal em agravo regimental, por extrapolar os limites do recurso especial anteriormente interposto, motivo pelo qual tais pontos não podem ser conhecidos. 6. Ressalta-se que a dosimetria da pena, regida pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, envolve juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, cabendo ao magistrado, na primeira fase, valorar as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos do fato, sem que haja critério matemático rígido ou pesos absolutos legalmente fixados. 7. Salienta-se que a revisão da dosimetria em recurso especial possui caráter excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem necessidade de reexame aprofundado de provas, se constate manifesta ilegalidade ou abuso na fixação da reprimenda. 8. Afirma-se que o art. 59 do Código Penal não veda que a pena-base seja fixada em patamar significativamente acima do mínimo legal com base em uma única circunstância judicial desfavorável, desde que a fundamentação seja concreta, idônea e suficiente, inclusive admitindo-se, em hipóteses justificadas, fração de aumento superior aos parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. 9. No caso, conclui-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresentou fundamentação idônea para a majoração da pena-base do crime previsto no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 em 1 ano além do mínimo (de 6 meses para 1 ano e 6 meses), ao destacar a reprovabilidade acentuada da perturbação de licitação afeta à pasta da saúde pública, setor essencial e notoriamente carente de adequada aplicação dos recursos públicos, circunstância que evidencia culpabilidade superior à ordinária. 10. Conclui-se, ainda, que, à luz dessa fundamentação específica e do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não se verifica desproporcionalidade na fração de incremento da pena-base que justifique a excepcional intervenção desta Corte na dosimetria fixada, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo regimental, a inclusão de alegações sobre inidoneidade da fundamentação da pena-base e ocorrência de bis in idem não veiculadas nas razões do recurso especial. 2. A fração de aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, não está limitada, em termos absolutos, aos parâmetros usuais de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento, podendo ser superior quando o julgador apresentar fundamentação concreta, idônea e suficiente, à luz do art. 59 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso, não caracterizadas quando a instância ordinária, com base em elementos concretos, eleva a pena-base em razão de maior reprovabilidade de crime de perturbação de licitação ligado à saúde pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 33, § 2º, c, 45, § 1º, 46, §§ 1º a 4º, 59, 61, II, b, 62, II, b, 65, III, d, 68, 69, 71, 72, 119, 312, caput, e 327, § 2º; CPP, art. 385; Lei n. 8.666/1993, arts. 84, § 2º, 93 e 99; Súmula 545/STJ; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 335.413/SC, Quinta Turma, DJe 30.08.2016. (AgRg no REsp n. 2.229.282/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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