- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Corrupção passiva. Circunstância do crime. Discricionariedade vinculada.Agravo Improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso especial com pretensão de reduzir a pena-base do delito do art. 317 do Código Penal ao mínimo legal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância do crime, inexistência de elementos concretos de prejuízo ao serviço público e contradição após reforma que teria mantido apenas uma conduta, além de invocação de primariedade, idade superior a 70 anos e inexistência de outra ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância do crime, fundada em prejuízo relevante ao serviço público decorrente de favorecimento de empresa ou de seus produtos, é idônea e proporcional para fixar a pena-base acima do mínimo no crime de corrupção passiva.3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do condenado à adoção de critérios matemáticos rígidos (frações como 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, ou se o controle judicial limita-se à legalidade e proporcionalidade do critério eleito.III. Razões de decidir4. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso.5. A valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do Código Penal) foi devidamente fundamentada no relevante prejuízo ao serviço público pela opção por produtos ou fornecedor em detrimento de melhores alternativas quanto à adequação ou preço, conferindo especial reprovabilidade à conduta.6. Não existe critério matemático impositivo para o incremento da pena-base; frações como 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo são parâmetros orientativos. O controle é de legalidade e proporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias.7. Considerando o intervalo de 120 meses entre as penas mínima (2 anos) e máxima (12 anos) do tipo, a elevação da pena-base em 1 ano mostra-se proporcional à única vetorial desfavorável reconhecida.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A circunstância do crime pode ser valorada negativamente quando evidenciado prejuízo relevante ao serviço público, legitimando majoração proporcional da pena-base. 3. A fixação da pena-base não está sujeita a fração matemática obrigatória, cabendo ao julgador discricionariedade vinculada, controlada pela legalidade eproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; AgRg no REsp n. 1.891.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.
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