JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
12/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Quanto à alegada violação ao disposto no art. 41 do CPP, mostra-se ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime de fraude à licitação. 5. Primeiro, enfatizaram o modus operandi dos delitos, tendo em vista a complexidade do esquema engendrado pelos acusados, com meticulosa organização e especialização quanto às funções de seus integrantes, que se utilizavam de empresas de fachada constituídas por sócios laranjas. Consideraram, ainda, que a atuação do grupo ocorreu em pequeno município, onde é facilitado o ajuste com os gestores públicos, e são escassos os recursos financeiros. 6. As consequências apontadas pela Corte regional são suficientes para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo crime, uma vez que foram negativadas com espeque nos danos à saúde pública, bem de elevada proteção constitucional, notadamente porque atingiram aqueles mais fragilizados no contexto social. Esclareceu que as licitações fraudulentas em detrimento do Sistema Único de Saúde estavam voltadas ao fornecimento de materiais médicos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.798.690/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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