- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15% em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025 . (AREsp n. 2.962.585/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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