- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros, declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos moratórios, devolução em dobro e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou par cialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das parcelas pela TR 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em dobro, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e redistribuiu custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi) saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF. 7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende de interpretação de cláusula contratual e de reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por ausência de prazo específico". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 3.002.850/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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