JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia contábil.2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e exibição de documentos.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição trienal para a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a prescrição aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado.6. O prazo prescricional nas ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do STJ.7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1.Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3.Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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