JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do SAC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC, condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a desnecessidade de perícia contábil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 3.016.183/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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