- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio. Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A indicação de dispositivos legais dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no § 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo, não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva do privilégio. 5. Havendo nos autos provas que amparam a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos vereditos. 6. A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.667.303/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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