- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Redução a condição análoga à de escravo. Condições degradantes de trabalho. Revaloração de provas. Retorno dos autos à in stância de origem. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, para restabelecer a condenação por infração ao art. 149 do Código Penal, nos exatos termos da sentença condenatória de primeiro grau. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a existência de alojamentos construídos com plástico preto e toras de madeira, sem paredes, expondo trabalhadores ao frio, à chuva e a animais peçonhentos; ausência de instalações sanitárias e de água potável; fornecimento de alimentação em condições precárias e com odor insuportável; inexistência de equipamentos de proteção individual; e comercialização de produtos no local por preços superiores aos do comércio, com desconto em folha, em cenário de isolamento geográfico. 3. Pedido principal do agravo regimental. Anulação da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, sob alegação de óbice da Súmula 7/STJ e de atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, reconhecimento de error in procedendo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam apreciadas as demais teses defensivas não examinadas em razão da absolvição anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial do Ministério Público Federal exigia revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o conjunto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias configura condições degradantes de trabalho aptas a caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo, na modalidade prevista no art. 149 do Código Penal; (iii) saber se, afastada em recurso especial a absolvição e reconhecida a tipicidade da conduta, é possível restabelecer diretamente a sentença condenatória ou se é obrigatório determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas veiculadas na apelação e não apreciadas. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal ministerial, ao questionar apenas a qualificação jurídica de fatos expressa e inequivocamente reconhecidos por sentença e acórdão, demanda revaloração de provas e não reexame do acervo fático-probatório, sendo, por isso, compatível com a via do recurso especial e não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O art. 149 do Código Penal, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, se configura também pela submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, bastando a ocorrência de qualquer das modalidades típicas previstas no dispositivo. 7. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a denominada "escravidão moderna", o cerceamento da liberdade e da dignidade do trabalhador pode decorrer de constrangimentos econômicos e da violação intensa e persistente de direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno, o que também caracteriza redução à condição análoga à de escravo. 8. O quadro fático assentado, com isolamento geográfico, ausência de instalações sanitárias e de água potável, inexistência de equipamentos de proteção individual, alojamentos improvisados e abertos, alimentação em estado de deterioração e prática de truck system, configura de forma robusta condições degradantes de trabalho, ultrapassando meras irregularidades trabalhistas e preenchendo o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 9. O argumento de que as condições observadas seriam compatíveis com "peculiaridades regionais" do trabalho rural não afasta a tipicidade, pois a dignidade humana é valor universal, insuscetível de relativização por costumes locais ou pela natureza do labor, sob pena de violação ao princípio da igualdade e ao escopo protetivo do art. 149 do Código Penal. 10. Todavia, afastada em recurso especial a absolvição e reconhecida a tipicidade, não se admite o restabelecimento automático da sentença condenatória quando remanescem teses defensivas deduzidas na apelação que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento do julgamento, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. 11. Configurado error in procedendo na decisão que restabeleceu diretamente a condenação de primeiro grau, mostra-se necessário manter o provimento do recurso especial apenas quanto ao reconhecimento da tipicidade da conduta e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação das demais teses defensivas suscitadas na apelação. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para manter o reconhecimento da tipicidade da conduta descrita no art. 149 do Código Penal e o provimento do recurso especial nesse ponto, alterando-se o dispositivo da decisão agravada a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que prossiga no julgamento das demais teses defensivas deduzidas na apelação e não apreciadas. Tese de julgamento: 1. O recurso especial pode promover a revaloração jurídica de fatos incontroversos e definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias, sem violar a Súmula 7/STJ. 2. A submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, com violação intensa e persistente de direitos básicos e da dignidade humana, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo, na forma do art. 149 do Código Penal, independentemente de alegadas peculiaridades regionais do trabalho rural. 3. Ao afastar a absolvição em recurso especial, o tribunal superior deve determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame das teses defensivas não apreciadas, sendo incabível o restabelecimento automático da sentença condenatória sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CP, art. 16; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Plenário; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.220.859/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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