- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e rejeitando embargos de declaração. 2. Fato relevante. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por redução à condição análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos de depoimentos, marcadores culturais da região, condições de trabalho, moradia e convivência familiar), deu provimento à apelação defensiva para absolvê-los, com fundamento na fragilidade probatória e na não configuração da materialidade do delito do art. 149 do Código Penal, aplicando o art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada entendeu possível a "revaloração" de fatos já delineados no acórdão absolutório e, com base nisso, reconheceu a tipicidade da conduta à luz do art. 149 do Código Penal, restabelecendo a condenação. Os agravantes apontam erro de premissa e alegam indevida incursão no conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão das instâncias ordinárias que absolve os réus do crime previsto no art. 149 do Código Penal com base na análise do conjunto fático-probatório (insuficiência de provas e não adequação da conduta ao tipo penal), é possível ao STJ, em recurso especial, restabelecer a condenação mediante reexame ou "revaloração" das provas, sem violar a Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal de origem se fundou exclusivamente na ausência do elemento "restrição à locomoção das vítimas" ou se resultou da consideração conjunta de outros fatores fáticos que afastaram a materialidade do crime de redução à condição análoga à de escravo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas em juízo, concluiu que, embora houvesse trabalho de menores e indícios de outros ilícitos (eventuais violações trabalhistas, lesão corporal ou maus-tratos), os fatos não alcançavam o grau de gravidade exigido para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, inexistindo controle dominante destinado a manter as vítimas presas ao trabalho, restrição de locomoção, condições degradantes extremas ou tratamento desumano. 7. A absolvição não se baseou exclusivamente na inexistência de "privação de liberdade", mas em um conjunto de elementos: tradição cultural de iniciação precoce no trabalho rural, ausência de notícia de ambiente insalubre ou inadequado, inexistência de controle de água e comida, vontade das vítimas de permanecer no local, fragilidade e divergências nos depoimentos, e reconhecimento de que, embora reprováveis, as situações narradas não se enquadravam, com a gravidade exigida, na figura típica do art. 149 do Código Penal. 8. A pretensão recursal do Ministério Público Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e o significado das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A interpretação adotada no acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta não se amolda ao art. 149 do Código Penal ou que as provas são insuficientes para a condenação, é inviável, em recurso especial, alterar esse quadro probatório para condenar o acusado. 10. Não há afronta ao art. 149 do Código Penal, pois o Tribunal de origem apenas exerceu o juízo próprio de subsunção dos fatos por ele reconhecidos ao tipo penal, concluindo pela atipicidade da conduta e absolvendo os réus com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o princípio da intervenção mínima do direito penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o provimento do recurso especial do Ministério Público Federal e restabelecer a absolvição dos agravantes tal como fixada pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que, com base na análise do conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas ou pela não adequação da conduta ao crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quando o Tribunal de origem, a partir da apreciação integral das provas, reconhece que a situação fática não atinge o patamar de gravidade exigido para o art. 149 do Código Penal, o STJ não pode restabelecer condenação com base em releitura das mesmas provas sob o rótulo de "revaloração", sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149, caput e § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.066.591/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.135.339, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 08.09.2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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