- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (185 gramas de maconha e 90 pinos de cocaína), além de petrechos relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, indicativos de dedicação à atividade criminosa e periculosidade concreta. 3. A defesa reiterou os argumentos da inicial, sustentando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do agravante, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pela forma de acondicionamento e pelos petrechos encontrados, que indicam dedicação à atividade criminosa e periculosidade concreta. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta e idônea, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.033/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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