- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, além de indícios de envolvimento com o crime organizado e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delituosa e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de indícios de envolvimento com o crime organizado e risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, bem como a periculosidade do agente, justificam a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena a ser aplicada não pode ser aferida no momento processual, pois depende de prognóstico a ser confirmado apenas após o julgamento da ação penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II e III; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025. (AgRg no HC n. 1.047.888/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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