JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à substituição do juízo já formado pelo órgão julgador. 2. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente as teses veiculadas no recurso especial, notadamente a alegação de renúncia ao direito de recorrer e a insurgência quanto ao afastamento da perda superveniente do interesse processual em razão de acordo homologado em outro feito, concluindo que a revisão do entendimento firmado na origem demandaria reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Também foi expressamente enfrentada a alegação de violação dos arts. 167, 177, 849, 1.775-A e 1.782 do Código Civil, assentando-se, de um lado, que a controvérsia, tal como decidida na origem, estava fundada em premissas fáticas cuja revisão não é possível em recurso especial e, de outro, que não houve debate específico, no acórdão recorrido, acerca da interpretação dos referidos dispositivos, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento. 4. A circunstância de a parte embargante sustentar que seria possível a mera requalificação jurídica dos fatos não revela omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais entendeu incidente o óbice da Súmula 7/STJ e ausente o indispensável prequestionamento. 5. Não há obscuridade no fato de o julgado ter mencionado, em reforço argumentativo, a distinção entre a pessoa física do sócio interditado e a pessoa jurídica da sociedade autora, bem como a inexistência de cláusula extintiva do presente processo no acordo homologado em Brasília, pois tais referências apenas retomam premissas do acórdão recorrido e não introduzem fundamento novo ou estranho à devolução recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.837.561/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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