- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão ressalta que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. 2. Constata-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e que, em grau recursal, o Tribunal de origem majorou a verba para 12%, de modo que, no acórdão embargado, a Quarta Turma, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, procedeu à majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, resultando em percentual final de 13,2% sobre o valor da causa atualizado. 3. A referência, no voto, à majoração dos honorários previamente fixados em 10% não gera obscuridade, porquanto a majoração recursal incide sobre a verba honorária estabelecida nas instâncias ordinárias, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo expresso o percentual final de 13,2%. 4. Conclui-se que não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado é claro quanto aos critérios e ao percentual final dos honorários, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas ao aperfeiçoamento formal do julgado. 5. Ausentes obscuridade, omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.843.980/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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