- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO. PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - "Não há falar em violação ao disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 1476179/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/04/2020). IV - Consoante a e. Corte Suprema: "O perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados." (Pet 7069 AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, PUBLIC 09-05-2019, destaquei). V - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e. Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e. Tribunal Superior de Justiça. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.056/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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