- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 01/02/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DECRETAR A MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. INOVAÇÃO DE TESE. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO. ARRESTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - "Para se que seja afastada a existência de fundados motivos e, outrossim, de indícios veementes para a decretação das medidas assecuratórias de sequestro e arresto apontadas no acórdão recorrido seria indispensável o revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 08/03/2018). IV - É pacífico no âmbito deste e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que: "O julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda" (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/08/2019). V - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que: "Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal" (AgRg no AREsp n. 1.803.543/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2021). VI - Com efeito: "Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (RMS n. 41.540/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/06/2014). VII - A interposição do Apelo Extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. VIII - Consoante a e. Corte Suprema: "O perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados" (Pet n. 7.069 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, DJe de 09/05/2019, destaquei). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.911.510/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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