- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO COMADO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PENA DE MULTA. INDULTO. DECRETO 9.246/2017. LIMITE DE VALOR. REGÊNCIA. PORTARIA/MF 75, DE 22.03.2012. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 4º DA LEI N. 9.613/98. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - Resulta cristalino que o preceito mencionado, tido isoladamente, não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem, em relação à arguição de afastamento da preclusão. IV - Malgrado a redação do artigo 10 do Decreto n.º 9.246/2017 tenha inovado em relação aos pretéritos atos de concessão de indulto, a modificação de texto não implicou na alteração do parâmetro de limitação objetiva do ato de clemência quanto à pena de multa, o qual segue sendo o valor de R$1.000,00 (mil reais), estatuído na Portaria/MF n.º 75, de 22.03.2012. V - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - In casu, a fundamentação proferida no v. acórdão de origem atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/98, porquanto a mera existência de indícios suficientes da infração penal, autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida Lei ou das infrações penais antecedentes. VII - Conforme afirmado pelo Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probante, houve indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em tese, de delito. Assim, ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a contrição de seus bens, não merecendo, com isso, prosperar o inconformismo da parte. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.920.586/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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