- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado examinou de forma expressa a tese central da embargante, reafirmando que, em ação consignatória de chaves, a obrigação do locatário de pagar aluguéis e encargos subsiste enquanto mantida a posse do imóvel, extinguindo-se apenas com a efetivação do depósito judicial das chaves, nos termos do art. 67, III, da Lei 8.245/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há omissão a ser sanada. 2. A circunstância de o acórdão ter adotado tese jurídica contrária à pretensão da embargante não configura omissão, pois o órgão julgador enfrentou diretamente o argumento relativo à recusa injusta dos locadores, concluindo que tal recusa não extingue, por si só, a relação contratual nem desonera o locatário das obrigações locatícias antes do depósito judicial das chaves. 3. A mera invocação, pela embargante, de precedentes que entenderia mitigarem a regra aplicada não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto os embargos de declaração não constituem via adequada para uniformização de jurisprudência nem impõem ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os julgados citados pelas partes, quando já encontrados fundamentos suficientes para decidir a controvérsia. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada, com a conclusão de que, ao ser alterado o termo final da locação para 17/10/2016, a locatária sucumbiu em parte significativa de seu pedido inicial, que pretendia a retroação para 30/09/2016, justificando-se o decaimento de 70% para a locatária e de 30% para os locadores; a discordância da embargante com esse critério traduz inconformismo com o mérito, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituem instrumento excepcional voltado ao saneamento de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, razão pela qual, ausentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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