JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. HOME CARE. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem não conheceu da tese de rescisão contratual como excludente de cobertura, por considerá-la inovação recursal vedada, tendo em vista a resistência da recorrente, em primeiro grau, à alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 4. É inviável discutir, em recurso especial, a alegada desnecessidade do home care quando o Tribunal de origem, amparado na prova dos autos, reconheceu a imprescindibilidade do tratamento e a ausência de prova em sentido contrário pela operadora, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.024.366/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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