- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO HOME CARE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD PARA EFETIVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. TESE DESLOCADA DO TEMA JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de saúde contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que manteve bloqueio de valores, via SISBAJUD para garantir cumprimento de tutela de urgência que determinou a disponibilização de serviço de home care.2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e adequada demonstração de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial.3. Quando o acórdão recorrido se ampara em fundamento autônomo suficiente e o recurso não o impugna, não se pode conhecer do especial, nos termos da Súmula 283/STF. A mera repetição de teses já afastadas, sem demonstrar, de modo específico, como os arts. 805 e 854 do CPC ou o art. 12 da Lei n.º 9.656/1998 foram contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.4. Tese sobre a prestação exclusiva pela rede credenciada e o custeio fora da rede não integra o tema efetivamente julgado (legalidade e proporcionalidade do bloqueio de ativos para efetivar a tutela de fornecimento de home care), razão pela qual não serve à abertura da via especial pela alínea a, também incidindo a Súmula 284/STF.5. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam, por consequência, a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ficando o cotejo prejudicado.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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