- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. TEMA 950/STJ. COMPETÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE DO REGISTRO E EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO DIREITO MARCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial interposto em ação inibitória cumulada com indenização fundada em alegada violação a marca registrada e prática de concorrência desleal. 2. A embargante sustenta omissão e contradição sob o argumento de que o acórdão, ao qualificar a marca como evocativa e afastar a exclusividade pretendida, teria, na prática, esvaziado os efeitos do registro, em afronta ao entendimento firmado no Tema 950/STJ, além de ter deixado de reconhecer alegada colidência marcária. 3. Não há apreciação de matéria estranha ao recurso especial, pois o acórdão embargado registrou expressamente que o apelo nobre devolveu controvérsia acerca da competência jurisdicional, da observância do Tema 950/STJ, da extensão da proteção conferida ao registro marcário, da existência de imitação com acréscimo, da concorrência desleal e do dever de indenizar. 4. O julgado enfrentou de forma expressa a questão da competência, assentando que a controvérsia não versava sobre nulidade ou cancelamento do registro perante o INPI, mas sobre a extensão da eficácia do direito de propriedade industrial invocado na demanda, hipótese que não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A conclusão quanto ao caráter evocativo da marca e à inexistência de risco de confusão, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não configura declaração incidental de nulidade nem esvaziamento do registro, mas juízo sobre o alcance do jus prohibendi no caso concreto. 6. A alegação de colidência marcária foi expressamente apreciada no acórdão embargado, sendo inviável, em embargos de declaração, rediscutir conclusão fundada na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 7. Os embargos de declaração, como sabido, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura de controvérsia já decidida, revelando caráter manifestamente infringente. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.063.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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