- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA OU DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título" (REsp 2.150.690/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça decidiu pela desnecessidade de juntada do título original, "uma vez apresentado documento hábil a embasar a ação de execução e por não haver, em princípio, dúvida quanto à sua autenticidade ou cobrança em duplicidade". 3. Nesse contexto, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.741.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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