JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA). DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS ANTES DO CASAMENTO. FENÔMENO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, com base em entendimento dominante do STJ, encontra respaldo na Súmula 568/STJ, no art. 932, VIII, do CPC/2015 e nas normas regimentais, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade nem nulidade por julgamento citra petita, porquanto subsiste a possibilidade de controle colegiado mediante agravo interno, como efetivamente ocorrido. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável, quando decorrente de mero fenômeno econômico externo à atuação dos cônjuges ou companheiros, não integra o patrimônio comum a ser partilhado no regime de comunhão parcial, por não se qualificar como fruto civil comunicável nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil. 3. Excepcionalmente, admite-se a partilha da valorização das cotas sociais adquiridas antes do casamento quando demonstrado que essa valorização decorreu de fatores internos atribuíveis ao sócio (habilidade negocial, atuação direta) ou de investimentos realizados com patrimônio que seria comum do casal durante o matrimônio, hipótese em que o ganho assume a natureza de fruto civil comunicável. 4. No caso, o acórdão recorrido determinou a partilha da valorização das cotas sociais adquiridas anteriormente ao casamento sem indicar quaisquer elementos fáticos concretos que evidenciassem a ocorrência de fatores internos ou de aportes de patrimônio comum na capitalização das sociedades, adotando presunção genérica de esforço comum incompatível com o entendimento consolidado do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.641/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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