- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade atual do veículo, à existência de eventual venda na constância do casamento e à inexistência de prova da propriedade em nome do casal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O direito a participação nos lucros, assim como o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1659, VI) são incomunicáveis, diante do seu caráter personalíssimo e alimentar. No entanto, a expressão econômica decorrente desses direitos comunicam-se, isto é, o patrimônio adquirido com as referidas verbas durante a convivência deverão ser partilhados, até porque os cônjuges ou companheiros são obrigados a concorrer, na proporção dos seus rendimentos do trabalho para o sustento da família e da educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens (CC, art. 1.568). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com tais recursos até a separação de fato, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Diante da ausência de clareza, no acórdão recorrido, quanto ao efetivo reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da participação nos lucros, impõe-se explicitar que o direito à partilha recai sobre todo o patrimônio adquirido com os lucros percebidos pelo recorrido na constância do casamento, desde que tais valores não tenham sido consumidos, diante de sua natureza alimentar. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo recorrido na constância do casamento. (AREsp n. 2.762.641/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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