JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE REPASSES. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a autora, empresária individual cadastrada como fornecedora/restaurante na plataforma da ré, narra bloqueio unilateral indevido de sua conta e retenção de repasses indispensáveis à sua subsistência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a falha na prestação do serviço (exclusão e retenção indevidas), determinou a reativação da conta e a liberação de valores, mas afastou a condenação por danos morais, por ausência de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, entendendo tratar-se de mero desajuste comercial e aborrecimentos inerentes à atividade. 2. O reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prova de dano extrapatrimonial relevante é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A tese de dano moral por desvio produtivo do consumidor não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal efetivamente aplicável à relação jurídica subjacente acarreta deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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