JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve alegação genérica de afronta aos arts. 7º e 10 do CPC e deficiência de fundamentação; (iii) saber sobre a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iv) verificar se inexiste dever de indenizar e a ocorrência de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação desta Corte, não configura ofensa ao artigo 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Precedentes. 4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. Precedentes. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, julgando antecipadamente a lide. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Rever a convicção do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto ao enriquecimento sem causa demandaria, necessariamente, reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.340/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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