- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NATUREZA ABUSIVA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem não aprecia o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o banco, ora recorrido, apresentou proposta de contratação, extrato demonstrando o depósito do valor do empréstimo (R$ 110.000,00) na conta do recorrente e demonstrativo da evolução do débito com incidência dos encargos moratórios. Destacou, ainda, que houve utilização dos valores depositados, circunstância que evidencia a aceitação da contratação. Assim, concluiu pela validade do contrato de mútuo, ainda que ausente instrumento formal, e pela regularidade da incidência dos encargos de mora previstos, afastando a alegação de índole abusiva. 3. A discussão sobre validade de contrato de mútuo digital, existência de manifestação de vontade, suficiência da prova da contratação e caráter abusivo de encargos moratórios, quando decidida com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas do ajuste, não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 3.099.698/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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